quinta-feira, 2 de março de 2017

NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTOS


Caros Patuenses.

Aludindo ao disposto no artigo 136º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 no inciso XII:

“promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes”.

Mediante a ata nº 017/2017 – 13/02/2017 - CT, que sistematiza o planejamento e deliberação do colegiado tutelar sobre o incentivo a Campanha nacional durante o Carnaval no período de 20 a 28 de fevereiro de 2017 em Patu, com tema: RESPEITAR/GARANTIR/PROTEGER, orientada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, com a programação de visitas e esclarecimentos aos fornecedores sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas para criança e adolescente, além de assinatura de termo de ciência das penalidades ao descumprimento, fixação de cartaz de informativo nos estabelecimentos, panfletagem e informações na rádio local. 
Considerando os ofícios nº 014/2017 – 13/02/2017, 020/2017 – 17/02/2017 e 022/2017 – 20/02/2017 direcionados a governo executivo municipal, via secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, a campanha NÃO FOI REALIZADA em virtude mais uma das negligências do então poder público no sentido das condições de trabalho do Conselho Tutelar de Patu.
A programação elaborada em parceria com as Policias: Militar e Civil sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente está em consonância legal no artigo 80º do ECA no inciso II: 

“É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas”

                E ainda o artigo art. 243:

“Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
           
Sobre essa temática, o conselho tutelar foi impedido de promover e incentivar a campanha de educação de prevenção à venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes junto aos fornecedores na cidade de Patu, pois o veiculo de uso exclusivo do CT não foi disponibilizado pela administração local, sendo desviado o uso para outras secretarias e programas do município, ferindo a cláusula segunda - da destinação e utilização dos bens do termo de doação com encargos nº0064/2013 - SNDH:

“Os bens ora doados para uso da DONATÁRIA somente poderão ser destinados para os fins e uso de interesse social mencionados neste Termo, sendo a utilização restrita pelo(s) Conselho(s) Tutelar(es) do município”.
               
            O que nos cabe enquanto conselho tutelar de Patu, é uma postura de esclarecimentos a comunidade e repúdio as constantes e variáveis formas de impedimentos por parte da Prefeitura de Patu, pois como já mencionado acima, o CT antecipadamente requisitou oficialmente ao órgão mantenedor, o que  não foi apresentando uma justificativa convincente de mais um de tantos outros descasos na questão de efetivação e defesa dos direitos dos pequenos munícipes patuenses.
               Vale salientar o que dispõe o artigo 131º do ECA:

“O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.
           
O que é lamentável ainda é o desrespeito do poder executivo municipal, no tocante a responder oficialmente as requisições deste vitalício órgão tutelar. Por essa outras razões, não cabe aos conterrâneos usar a expressão negativa: “o conselho não faz nada” e “cadê o conselho tutelar de Patu?” ou “ganha sem fazer nada”, carece neste momento, uma sensibilidade e compreensão que não é acomodação do CT de Patu em atender, aplicar e encaminhar as situações referentes aos diretos da criança e do adolescente de Patu, e sim a falta de condições de trabalho.
Vale salientar que algumas situações expostas em carta aberta datada 28 de outubro de 2016, ainda penduram até o presente momento, pois a sede do CT se encontra no flagelo de limpeza sem a destinação do profissional ASD, motorista do veiculo e o notificador.
E ainda que com o desvio do veiculo exclusivo do CT modelo FIAT/ PALIO WK ATTRAC 1.4  sem conhecimento deste órgão, acarreta o retardo no atendimento das situações de denúncia/casos, visitas domiciliares, entregas de documentos e despachos do Ministério Publico e Poder Judiciário da Comarca de Patu.
Sobre essa e outras questões de interesse de todos, agradecemos à comunidade patuense a compreensão e divulgação do extensivo descaso da Prefeitura com atuação do Conselho Tutelar de Patu.

Respeitosamente,

Patu/RN, 02 de março de 2017.



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