Caros
Patuenses.
Aludindo ao disposto no artigo 136º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 no inciso XII:
“promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes”.
Mediante
a ata nº 017/2017 – 13/02/2017 - CT, que sistematiza o planejamento e
deliberação do colegiado tutelar sobre o incentivo a Campanha nacional durante
o Carnaval no período de 20 a 28 de fevereiro de 2017 em Patu, com tema: RESPEITAR/GARANTIR/PROTEGER, orientada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, com a programação de visitas e
esclarecimentos aos fornecedores sobre a proibição de venda de bebidas
alcoólicas para criança e adolescente, além de assinatura de termo de ciência
das penalidades ao descumprimento, fixação de cartaz de informativo nos
estabelecimentos, panfletagem e informações na rádio local.
Considerando os ofícios nº 014/2017 – 13/02/2017,
020/2017 – 17/02/2017 e 022/2017 – 20/02/2017 direcionados a governo executivo
municipal, via secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação, a campanha NÃO FOI
REALIZADA em virtude mais uma das negligências do então poder público
no sentido das condições de trabalho do Conselho Tutelar de Patu.
A programação elaborada em parceria com as Policias:
Militar e Civil sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescente está em consonância legal no artigo 80º do ECA no inciso II:
“É
proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – bebidas alcoólicas”
E ainda o artigo art. 243:
“Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar,
ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de dois a quatro anos,
e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Sobre
essa temática, o conselho tutelar foi impedido de promover e incentivar a
campanha de educação de prevenção à venda de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes junto aos fornecedores na cidade de Patu, pois o veiculo de uso
exclusivo do CT não foi disponibilizado pela administração local, sendo
desviado o uso para outras secretarias e programas do município, ferindo a cláusula segunda - da destinação e utilização
dos bens do termo de doação com encargos nº0064/2013 - SNDH:
“Os bens ora doados para uso da DONATÁRIA somente
poderão ser destinados para os fins e uso de interesse social mencionados neste
Termo, sendo a utilização restrita pelo(s) Conselho(s) Tutelar(es) do município”.
O que nos cabe enquanto conselho
tutelar de Patu, é uma postura de esclarecimentos a comunidade e repúdio as
constantes e variáveis formas de impedimentos por parte da Prefeitura de Patu,
pois como já mencionado acima, o CT antecipadamente requisitou oficialmente ao
órgão mantenedor, o que não foi
apresentando uma justificativa convincente de mais um de tantos outros descasos
na questão de efetivação e defesa dos direitos dos pequenos munícipes
patuenses.
Vale salientar o que dispõe o artigo 131º do ECA:
“O
conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta lei”.
O que é lamentável ainda é o desrespeito
do poder executivo municipal, no tocante a responder oficialmente as
requisições deste vitalício órgão tutelar. Por essa outras razões, não cabe aos
conterrâneos usar a expressão negativa: “o
conselho não faz nada” e “cadê o
conselho tutelar de Patu?” ou “ganha sem fazer nada”, carece neste momento,
uma sensibilidade e compreensão que não é acomodação do CT de Patu em atender,
aplicar e encaminhar as situações referentes aos diretos da criança e do
adolescente de Patu, e sim a falta de condições de trabalho.
Vale salientar que algumas situações
expostas em carta aberta datada 28 de outubro de 2016, ainda penduram até o
presente momento, pois a sede do CT se encontra no flagelo de limpeza sem a
destinação do profissional ASD, motorista do veiculo e o notificador.
E ainda que com o desvio do veiculo
exclusivo do CT modelo FIAT/ PALIO WK ATTRAC 1.4 sem conhecimento deste órgão, acarreta o retardo no atendimento das situações de denúncia/casos, visitas
domiciliares, entregas de documentos e despachos do Ministério Publico e Poder
Judiciário da Comarca de Patu.
Sobre essa e outras questões de
interesse de todos, agradecemos à comunidade patuense a compreensão e
divulgação do extensivo descaso da Prefeitura com atuação do Conselho Tutelar
de Patu.
Respeitosamente,
Patu/RN, 02 de março de 2017.


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