REGIMENTO


REGIMENTO INTERNO
04/2016 - 2020

Lei Federal 8.069/1990 – Lei Municipal 127/2003
                                                                     
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPAL DE PATU-RN.

CAPÍTULO I – NATUREZA, FINS DA SEDE E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente, e reger – se á pelo presente regimento seguindo as diretrizes da Lei Federal 8.069/1990 e regulamentado pelas Lei Municipais nº. 127/ 2003 135/ 2004 e 381/2015.
Da Sede
Artigo 2º - O Conselho tutelar é constituído de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplente eleitos para um mandato público de 4 (quatro) anos, empossados pelo Poder Executivo Municipal, permitida 1 (uma) recondução nos termos das leis Federal 8.069/90 e as municipais nº 127/ 2003 135/ 2004 e 381/2015.
Artigo 3º - O Conselho tutelar fará atendimento será estalado em prédio fácil acesso a população.
FUNCIONAMENTO
Artigo 4º -  O conselho tutelar fará atendimento ao público das 08:00 as 12:00 horas, e das 13:00 as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira e após o expediente ficará dois conselheiros tutelares de plantão (sobreaviso) de acordo com a escala.
Parágrafo único: Será elaborada uma escala de sobreaviso e para os finais de semana, aprovada em reunião em colegiado, posteriormente publicada no mural de avisos na sede do referido órgão.
Artigo 5º - Na última sexta-feira quinzenalmente, o conselho tutelar funcionará em expediente interno das 08:00 as 12:00 horas, e das 13:00 as 17:00 horas, para realizar o balanço quinzenal dos casos e outros itens relacionado ao conselho, com atendimento ao público em caso de urgência. 
§1º - As sessões objetivarão o estudo de casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática, buscando aperfeiçoar o funcionamento do conselho tutelar e o referendo das medidas tomadas individualmente.
§2º - Irão à deliberação os assuntos de relevância ou que exigirem estudo mais profundado.
Artigo 6º - Os conselheiros tutelares, para efetivos cumprimento da jornada de trabalho, organizarão escala interna aprovada em reunião ordinária, que será afixada em local público na sede do conselho tutelar e encaminhado para órgãos público.
Artigo 7º -   O município, através de servidores do seu quadro de pessoal ou mediante solicitação da cessão de servidores da união, estado ou próprio município, ou celebração de contrato com entidade privada ou contratação através de convênio, assegurará a disponibilização da estrutura administrativa responsável pela organização dos serviços.
Artigo 8º -  Os expediente administrativos do Conselho tutelar terão caráter reservado e somente poderão ser examinada pelos membros do conselho tutelar, autoridades do poder judiciário e ministério público, quando da solicitação formal, ou de qualquer outra, excepcionalmente, desde que haja deliberação.
Artigo 9º -  O conselho tutelar reunir-se-á, ordinariamente conforme determinado no Art. 5º, extraordinariamente quando necessário, com no mínimo 3 (três) de seus membros, em efetivo exercício do mandato.   
Paragrafo Primeiro As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de participação exclusiva dos conselheiros tutelares, salvo a convite do conselho tutelar.
Parágrafo Segundo - Quando não houver consenso, o voto de cada conselheiro tutelar poderá ser fundamentado em ata.
Artigo 10 - As convocações das reuniões ser extraordinárias poderão ser feitas por qualquer membro do conselho tutelar, com pauta definida, bastando para isso, consenso entre os presentes, dede que haja quórum.   
Artigo 11 – As reuniões ordinárias deverão ser iniciadas pela a leitura da ata da reunião anterior, a qual depois de aprovada, será assinada pelo Conselheiros tutelares presentes e, posteriormente, será dada ciência aos ausentes.
CAPITULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 12 – São atribuições do conselho tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014). E auxiliar o conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente na elaboração de projetos, quando as prioridades dos atendimentos da criança e do adolescente;
Parágrafo único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Artigo 13 – Visando o aperfeiçoamento na execução de suas atribuições, o conselho tutelar deverá realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, com acesso restrito aos conselheiros tutelares, para definir a linha de atuação, aplicar as medidas previstas em lei, discutir e encontrar soluções dos casos. Serão lavradas e aprovadas atas das reuniões.
Artigo 14 – As decisões do conselho tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha o legítimo interesse (Artigo 137 do ECA).
CAPITULO III – DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Artigo 15 – As entidades governamental e não governamental, referidas no Art. 90 do ECA, serão fiscalizadas pelo o conselho tutelar, conforme o Art. 95 do Estatuto da criança e do adolescente – ECA.   
Parágrafo único – Serão realizadas periodicamente, no mínimo duas visitas anuais, com intuito de fiscalizar as entidades. Verificadas as irregularidades, o conselho tutelar representará ao Ministério Público.
CAPITULO IV – DA COMPETÊNCIA
Artigo 16 – As competências serão determinadas (Art. 147 do ECA)
I – Pelo domicilio dos pais ou responsável;
II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;   
CAPITULO V – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 17- São órgãos do conselho tutelar:
I – Colegiado;
II – Diretoria;
III – Serviços administração. 
SEÇÃO I – DO COLEGIADO
Artigo 18 – O conselho tutelar se reunirá ordinariamente e extraordinariamente.
§ 1º - As sessões ordinariamente serão realizadas quinzenal, preferencialmente nas sextas-feiras.
§ 2º - As sessões, com acesso restrito aos conselheiros tutelares, objetivação a discussão, deliberação, definir a linha de atuação, planejamento e avaliação de ações e análise das medidas, visando referendar ações tomadas individualmente em caráter emergencial.
Artigo 19 – Irão à deliberação os assuntos de maior relevância, ou que exigiram estudos mais profundos.
Artigo 20 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas disposições definidas em Lei.
Artigo 21 -  De cada sessão plenária do conselho será lavrada uma ata assinada pelo conselheiros presente, contendo os assuntos tratados e as deliberações tomadas, com posterior registro no prontuário de casos.
Artigo 22 - Poderão participar das reuniões do conselho, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cuja atividade contribuam para a realização dos objetivos do conselho.
Parágrafo único – Formam o colegiado os 5 conselheiros tutelares titulares.
SESSÃO II – DA DIRETORIA
Artigo 23 – Os conselheiros tutelares, por votação direta, escolherão entre si, presidente, vice- presidente e secretario através do voto por maioria absoluta.
Parágrafo 1º - O mandato presidência do conselho, terá a duração de 01 ano, permitida a recondução.
Parágrafo 2º -  Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência será exercida pelo o vice – presidente do conselho.
Artigo 24 – São atribuições do presidente:
I – Presidir as reuniões plenárias, tomando parte das discussões e votações, com direito a voto;
II – Convocar sessões ordinária e extraordinárias;
III - Representar o conselho tutelar;
IV – Assinar correspondência oficial do conselho tutelar;
V – Propor ao representante legal do órgão ao qual está vinculada, a designação ou veto, ouvindo a plenária, de funcionários e auxiliares ao funcionamento do conselho tutelar;
VI -  Velar, juntamente aos demais conselheiros, pela fiel aplicação e respeito ao estatuto da criança e do adolescente;
VII – Proceder abertura e encerramento de todos os livros usados pelo o conselho, rubricando todas as folhas.
 Artigo 25 -  São atribuições do vice-presidente;
I – Substituir o Presidente na sua ausência.
Artigo 26 -  Secretário;
I -  Redigir e assinar atas e resoluções, com o presidente e os conselheiros presente na sessão;
II – As correspondências e as resoluções, junto com o presidente;
III – Manter sob sua guarda livros, fichas. Documentos e papéis do conselho tutelar;
IV- Prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões, respeitando os Artigo. 136 do ECA.
SEÇÃO III – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Artigo 27 – O pessoal de apoio será composto pelos funcionários disponibilizados pela prefeitura municipal de Patu, para prestar serviço ao conselho tutelar, que exercerão as seguintes atribuições:
I – Orientar e organizar o serviço da recepção;
II – Atentar para o caráter de sigilo que deve envolver o manuseio e divulgação dos documentos e informações, toda ela de uso privativo dos conselheiros, cuja divulgação somente poderá ser efetuada mediante autorização expressa dos conselheiros tutelares;
III – Apoiar administrativamente todas as atividades do conselho tutelar;
IV – Cumprir criteriosamente as orientações e determinações dos conselheiros tutelares;
V – Receber as demandas e encaminhar ao conselheiro tutelar que fará o atendimento;
VI – Organizar arquivos e digitar documentos;
VII – Receber e expedir correspondências, distribuir e endereça a quem de competência;
VIII -  Atender ligações e, em se tratando de “denúncia”, encaminhar ao conselheiro tutelar;
§ 1º - Não poderá compor a equipe de apoio, funcionários que sejam cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral até 2º grau de qualquer conselheiro tutelar;
§ 2º - Não poderá assinar nenhum documento e responder, em hipótese alguma, em nome do conselho tutelar;
§ 3º - Deverão cumprir com as atribuições consignadas neste regimento, ficando cientes que os descumprimentos do mesmo implicarão nas medidas administrativas e judicias cabíveis;
§ 4º - Todos os funcionários, servidores requisitados, designados ou postos à disposição do conselho tutelar, ficam sujeitos à sua orientação, fiscalização e supervisão, dentro das normas do conselho tutelar para o bom desempenho de suas funções, podendo estes ser substituídos em qualquer tempo desde que fundamentada e aprovação a sua substituição por, no mínimo, três conselheiros.
§ 5º - Todos os funcionários designados pela Prefeitura Municipal de Patu a disposição do Conselho Tutelar, terão ciência e assinarão um termo de responsabilidade e sigilo absoluto, referentes aos assuntos e documentos do referido órgão, com respaldos e penalidades no Art. 137 do ECA – Lei 8.069/90.
Artigo 28 – Ao motorista a serviço do conselho tutelar (caso haja) compete transportar os conselheiros tutelares, pais e responsáveis, crianças, adolescentes ou qualquer pessoa da comunidade desde que esteja envolvida nos atendimentos do conselho tutelar.
I – Deverá transportar os conselheiros tutelares para: visitas, reuniões, assembleias, audiência, conferencias, comissões pertinentes e cursos afins e/ou qualquer serviço de uso exclusivo do conselho tutelar,
II – Entregar de documentos.
CAPITULO VI – DOS SUPLENTES
Artigo 29 – Fica opcional a participação dos suplentes nas reuniões do conselho tutelar, sem direto a voto.
Parágrafo único – Quando da vacância da vaga do titular, assume o suplente por ordem decrescente de votação.
CAPITULO VII – DA PERDA DO MANDATO
          Artigo 30 – Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentenças irrecorríveis pela prática de crimes dolosos ou de contravenção, que tenham relação com as atribuições do conselho tutelar.
Parágrafo único – Verificada a hipóteses previstas neste artigo, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, declara vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
CAPITULO VIII – DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Artigo 31 – As licenças e férias serão concedidas conforme o disposto Regime Jurídico único dos servidores públicos do município de Patu, devendo ser requeridas por escrito, á presidência do conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvos casos de urgências.
Parágrafo único -  No período em que o conselheiro estiver de férias ou licença acima de 15 dias assumirá as funções deste, durante a vigência do período de férias / licença o primeiro suplente.
CAPITULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 – O presente regimento poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do conselho tutelar, desde que aprovado pela a maioria absoluta de votos.
Artigo 33 – Este regimento entrará em vigor após aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho tutelar.
Artigo 34 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo colegiado.

Patu – RN, 15 de janeiro de 2016.

Francisco Raniery de Moura Alves
Presidente do Conselho Tutelar

Linaldo Oliveira dos Santos Neto
Vice-Presidente do Conselho Tutelar

Caio Rodrigues Alves Teixeira         
Secretário do Conselho Tutelar

Edivânio Soares de Lima
 Conselheiro Tutelar

José Lemos Alves
Conselheiro Tutelar 

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