REGIMENTO INTERNO
04/2016 - 2020
Lei
Federal 8.069/1990 – Lei Municipal 127/2003
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICIPAL DE PATU-RN.
CAPÍTULO I – NATUREZA, FINS DA
SEDE E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 1º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos das crianças e do adolescente, e reger – se á pelo presente regimento
seguindo as diretrizes da Lei Federal 8.069/1990
e regulamentado pelas Lei Municipais nº.
127/ 2003 135/ 2004 e 381/2015.
Da
Sede
Artigo 2º - O Conselho tutelar é constituído de 5 (cinco) membros
titulares e 5 (cinco) suplente eleitos para um mandato público de 4 (quatro)
anos, empossados pelo Poder Executivo Municipal, permitida 1 (uma) recondução
nos termos das leis Federal 8.069/90 e
as municipais nº 127/ 2003 135/ 2004 e 381/2015.
Artigo 3º - O
Conselho tutelar fará atendimento será estalado em prédio fácil acesso a
população.
FUNCIONAMENTO
Artigo
4º - O conselho tutelar fará
atendimento ao público das 08:00 as 12:00 horas, e das 13:00 as 17:00 horas, de
segunda a sexta-feira e após o expediente ficará dois conselheiros tutelares de
plantão (sobreaviso) de acordo com a escala.
Parágrafo único: Será
elaborada uma escala de sobreaviso e para os finais de semana, aprovada em
reunião em colegiado, posteriormente publicada no mural de avisos na sede do
referido órgão.
Artigo 5º - Na última sexta-feira
quinzenalmente, o conselho tutelar funcionará em expediente interno das 08:00
as 12:00 horas, e das 13:00 as 17:00 horas, para realizar o balanço quinzenal
dos casos e outros itens relacionado ao conselho, com atendimento ao público em
caso de urgência.
§1º - As sessões objetivarão o estudo de
casos, planejamento e avaliação de ações, análise da prática, buscando
aperfeiçoar o funcionamento do conselho tutelar e o referendo das medidas
tomadas individualmente.
§2º
-
Irão à deliberação os assuntos de relevância ou que exigirem estudo mais
profundado.
Artigo 6º - Os
conselheiros tutelares, para efetivos cumprimento da jornada de trabalho,
organizarão escala interna aprovada em reunião ordinária, que será afixada em
local público na sede do conselho tutelar e encaminhado para órgãos público.
Artigo 7º - O município, através de servidores do seu
quadro de pessoal ou mediante solicitação da cessão de servidores da união,
estado ou próprio município, ou celebração de contrato com entidade privada ou
contratação através de convênio, assegurará a disponibilização da estrutura
administrativa responsável pela organização dos serviços.
Artigo 8º - Os expediente administrativos do Conselho tutelar
terão caráter reservado e somente poderão ser examinada pelos membros do
conselho tutelar, autoridades do poder judiciário e ministério público, quando
da solicitação formal, ou de qualquer outra, excepcionalmente, desde que haja
deliberação.
Artigo 9º - O conselho tutelar reunir-se-á, ordinariamente
conforme determinado no Art. 5º,
extraordinariamente quando necessário, com no mínimo 3 (três) de seus membros,
em efetivo exercício do mandato.
Paragrafo
Primeiro – As reuniões ordinárias
e extraordinárias serão de participação exclusiva dos conselheiros tutelares,
salvo a convite do conselho tutelar.
Parágrafo
Segundo - Quando não houver consenso, o voto de cada conselheiro
tutelar poderá ser fundamentado em ata.
Artigo 10 - As
convocações das reuniões ser extraordinárias poderão ser feitas por qualquer
membro do conselho tutelar, com pauta definida, bastando para isso, consenso
entre os presentes, dede que haja quórum.
Artigo 11 – As
reuniões ordinárias deverão ser iniciadas pela a leitura da ata da reunião
anterior, a qual depois de aprovada, será assinada pelo Conselheiros tutelares
presentes e, posteriormente, será dada ciência aos ausentes.
CAPITULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo
12 – São atribuições do conselho tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no
art. 101, I a VII;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades
de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014). E auxiliar o conselho
Municipal dos direitos da criança e do adolescente na elaboração de projetos,
quando as prioridades dos atendimentos da criança e do adolescente;
Parágrafo único - Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio
familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para
a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Artigo 13 – Visando o aperfeiçoamento na
execução de suas atribuições, o conselho tutelar deverá realizar reuniões
ordinárias e extraordinárias, com acesso restrito aos conselheiros tutelares,
para definir a linha de atuação, aplicar as medidas previstas em lei, discutir
e encontrar soluções dos casos. Serão lavradas e aprovadas atas das reuniões.
Artigo 14 – As decisões do conselho tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
o legítimo interesse (Artigo 137 do ECA).
CAPITULO III – DA FISCALIZAÇÃO
DAS ENTIDADES
Artigo 15 – As entidades governamental e não
governamental, referidas no Art. 90
do ECA, serão fiscalizadas pelo o
conselho tutelar, conforme o Art. 95
do Estatuto da criança e do adolescente – ECA.
Parágrafo único – Serão realizadas periodicamente,
no mínimo duas visitas anuais, com intuito de fiscalizar as entidades.
Verificadas as irregularidades, o conselho tutelar representará ao Ministério
Público.
CAPITULO IV – DA COMPETÊNCIA
Artigo 16 – As competências serão determinadas
(Art. 147 do ECA)
I – Pelo domicilio dos pais ou
responsável;
II – Pelo lugar onde se encontra a
criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
CAPITULO V – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 17- São órgãos do conselho tutelar:
I – Colegiado;
II – Diretoria;
III – Serviços administração.
SEÇÃO I – DO COLEGIADO
Artigo 18 – O conselho tutelar se reunirá
ordinariamente e extraordinariamente.
§ 1º - As sessões ordinariamente serão
realizadas quinzenal, preferencialmente nas sextas-feiras.
§ 2º - As sessões, com acesso restrito
aos conselheiros tutelares, objetivação a discussão, deliberação, definir a
linha de atuação, planejamento e avaliação de ações e análise das medidas,
visando referendar ações tomadas individualmente em caráter emergencial.
Artigo 19 – Irão à deliberação os assuntos de
maior relevância, ou que exigiram estudos mais profundos.
Artigo 20 – As deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas
disposições definidas em Lei.
Artigo
21 - De cada sessão plenária do conselho será lavrada
uma ata assinada pelo conselheiros presente, contendo os assuntos tratados e as
deliberações tomadas, com posterior registro no prontuário de casos.
Artigo 22 - Poderão participar das reuniões
do conselho, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes
de instituições, cuja atividade contribuam para a realização dos objetivos do
conselho.
Parágrafo único – Formam o colegiado os 5
conselheiros tutelares titulares.
SESSÃO II – DA DIRETORIA
Artigo 23 – Os conselheiros tutelares, por
votação direta, escolherão entre si, presidente, vice- presidente e secretario
através do voto por maioria absoluta.
Parágrafo 1º - O mandato presidência do
conselho, terá a duração de 01 ano,
permitida a recondução.
Parágrafo 2º - Na ausência ou impedimento do presidente, a
presidência será exercida pelo o vice – presidente do conselho.
Artigo 24 – São atribuições do presidente:
I – Presidir as reuniões plenárias,
tomando parte das discussões e votações, com direito a voto;
II – Convocar sessões ordinária e
extraordinárias;
III - Representar o conselho tutelar;
IV – Assinar correspondência oficial
do conselho tutelar;
V – Propor ao representante legal do
órgão ao qual está vinculada, a designação ou veto, ouvindo a plenária, de
funcionários e auxiliares ao funcionamento do conselho tutelar;
VI - Velar, juntamente aos demais conselheiros, pela
fiel aplicação e respeito ao estatuto da criança e do adolescente;
VII – Proceder abertura e encerramento
de todos os livros usados pelo o conselho, rubricando todas as folhas.
Artigo 25 - São atribuições do vice-presidente;
I – Substituir o Presidente na sua
ausência.
Artigo 26 - Secretário;
Artigo 26 - Secretário;
I - Redigir e assinar atas e resoluções, com o
presidente e os conselheiros presente na sessão;
II – As correspondências e as
resoluções, junto com o presidente;
III – Manter sob sua guarda livros,
fichas. Documentos e papéis do conselho tutelar;
IV- Prestar as informações que lhe
forem requisitadas e expedir certidões, respeitando os Artigo. 136 do ECA.
SEÇÃO III
– DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Artigo 27 – O pessoal de apoio será composto
pelos funcionários disponibilizados pela prefeitura municipal de Patu, para
prestar serviço ao conselho tutelar, que exercerão as seguintes atribuições:
I – Orientar e organizar o serviço
da recepção;
II – Atentar para o caráter de sigilo
que deve envolver o manuseio e divulgação dos documentos e informações, toda
ela de uso privativo dos conselheiros, cuja divulgação somente poderá ser
efetuada mediante autorização expressa dos conselheiros tutelares;
III – Apoiar administrativamente todas
as atividades do conselho tutelar;
IV – Cumprir criteriosamente as
orientações e determinações dos conselheiros tutelares;
V – Receber as demandas e encaminhar
ao conselheiro tutelar que fará o atendimento;
VI – Organizar arquivos e digitar
documentos;
VII – Receber e expedir
correspondências, distribuir e endereça a quem de competência;
VIII -
Atender ligações e, em se tratando de “denúncia”, encaminhar ao
conselheiro tutelar;
§ 1º - Não poderá compor a equipe de
apoio, funcionários que sejam cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta, ou em linha colateral até 2º grau de qualquer conselheiro tutelar;
§ 2º - Não poderá assinar nenhum
documento e responder, em hipótese alguma, em nome do conselho tutelar;
§ 3º - Deverão cumprir com as
atribuições consignadas neste regimento, ficando cientes que os descumprimentos
do mesmo implicarão nas medidas administrativas e judicias cabíveis;
§ 4º - Todos os funcionários,
servidores requisitados, designados ou postos à disposição do conselho tutelar,
ficam sujeitos à sua orientação, fiscalização e supervisão, dentro das normas
do conselho tutelar para o bom desempenho de suas funções, podendo estes ser
substituídos em qualquer tempo desde que fundamentada e aprovação a sua
substituição por, no mínimo, três conselheiros.
§ 5º - Todos os funcionários designados
pela Prefeitura Municipal de Patu a disposição do Conselho Tutelar, terão
ciência e assinarão um termo de responsabilidade e sigilo absoluto, referentes
aos assuntos e documentos do referido órgão, com respaldos e penalidades no
Art. 137 do ECA – Lei 8.069/90.
Artigo 28 – Ao motorista a serviço do
conselho tutelar (caso haja) compete transportar os conselheiros tutelares,
pais e responsáveis, crianças, adolescentes ou qualquer pessoa da comunidade
desde que esteja envolvida nos atendimentos do conselho tutelar.
I – Deverá transportar os
conselheiros tutelares para: visitas, reuniões, assembleias, audiência,
conferencias, comissões pertinentes e cursos afins e/ou qualquer serviço de uso
exclusivo do conselho tutelar,
II – Entregar de documentos.
CAPITULO
VI – DOS SUPLENTES
Artigo 29 – Fica opcional a participação
dos suplentes nas reuniões do conselho tutelar, sem direto a voto.
Parágrafo único – Quando da vacância da vaga do
titular, assume o suplente por ordem decrescente de votação.
CAPITULO
VII – DA PERDA DO MANDATO
Artigo 30 – Perderá o mandato o conselheiro
que for condenado por sentenças irrecorríveis pela prática de crimes dolosos ou
de contravenção, que tenham relação com as atribuições do conselho tutelar.
Parágrafo único – Verificada a hipóteses previstas
neste artigo, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente,
declara vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
CAPITULO VIII
– DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Artigo 31 – As licenças e férias serão
concedidas conforme o disposto Regime Jurídico único dos servidores públicos do
município de Patu, devendo ser requeridas por escrito, á presidência do
conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvos casos de urgências.
Parágrafo único -
No período em que o conselheiro estiver de férias ou licença acima de 15
dias assumirá as funções deste, durante a vigência do período de férias /
licença o primeiro suplente.
CAPITULO IX
– DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 – O presente regimento poderá ser
alterado a partir da proposição de qualquer membro do conselho tutelar, desde
que aprovado pela a maioria absoluta de votos.
Artigo 33 – Este regimento entrará em vigor
após aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho tutelar.
Artigo 34 – Os casos omissos neste regimento
serão resolvidos pelo colegiado.
Patu – RN, 15 de janeiro de 2016.
Francisco Raniery de Moura Alves
Presidente
do Conselho Tutelar
Linaldo Oliveira dos Santos Neto
Vice-Presidente
do Conselho Tutelar
Caio Rodrigues Alves Teixeira
Secretário
do Conselho Tutelar
Edivânio Soares de Lima
Conselheiro Tutelar
José Lemos Alves
Conselheiro
Tutelar
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